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O que é arbitragem e alguns dos motivos da sua popularidade

Eduardo Porto e Pedro Brilhante[1]


O cenário atual de crescente popularidade do método alternativo de resolução de conflitos conhecido como arbitragem, faz com que o público em geral e até mesmo profissionais do Direito tenham dúvidas sobre este mecanismo. Uma pesquisa feita pelo Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) apontou que 54% dos advogados sabem pouco ou nada sobre tal método[2]. Desta forma, o presente artigo tem o objetivo de elucidar, de forma acessível e simplificada, o que é a arbitragem, quais são suas vantagens e desvantagens e, por fim, tecer uma breve síntese sobre a percepção de dois estudantes sobre o tema.

A arbitragem consiste em método alternativo ao modelo usual adotado para resolução de litígios, onde os casos são submetidos à tutela do Estado (representado na figura do Poder Judiciário), configurando-se, assim, como uma solução cuja escolha é facultativa às partes e limitada a questões patrimoniais. Nestes termos, a arbitragem visa a solucionar litígios que abrangem estritamente direitos patrimoniais disponíveis, de natureza contratual, em que os litigantes, mediante compromisso arbitral ou cláusula contratual, elegem um ou mais árbitros que emitirão uma decisão com força executória, proferindo uma sentença.

A Lei de Arbitragem (Lei 9307/96), cujo projeto foi coordenado no Congresso Nacional pelo recém-finado ex-senador Marco Maciel foi promulgada há 25 anos no Brasil, no dia 23 de setembro de 1996 e tem as seguintes disposições gerais:


“Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

§ 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

§ 2º A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

§ 3º A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.”

Relevante observar a necessidade e a importância da utilização de tais meios alternativos na contemporaneidade. A morosidade dos processos judiciais e o excesso e acúmulo de processos no Poder Judiciário são alguns dos motivos que contribuíram para o aumento da demanda pela arbitragem. Posto isto, nos deparamos com uma das grandes vantagens da arbitragem e o que a torna tão atrativa, isto é, a agilidade na solução dos conflitos, dando maior responsividade aos anseios das partes em resolver questões patrimoniais.

Os litígios submetidos ao método da arbitragem são, em média, finalizados no prazo de um ano e três meses, contra os dois anos e cinco meses necessários para se obter apenas a prolação da sentença no judiciário federal[3]. Se comparado com o prazo médio do TJ-RJ, a diferença cai para apenas um mês, no entanto, essa a relação considera a tramitação dos processos somente na primeira instância, sendo que a situação pode em muito ser majorada, com prazos prolongados por anos, se considerarmos as inúmeras possibilidades e instâncias recursais existentes no Judiciário, em contraposição às sentenças arbitrais definitivas, que excepcionalmente podem ser anuladas nas raríssimas hipóteses de possibilidade de ação de anulação.

Além da agilidade, outra vantagem da arbitragem apontada pela pesquisa do CBAr e que indica o consenso da comunidade jurídica em considerá-la como uma segunda característica positiva mais notável do método é o caráter técnico e a qualidade das decisões. A imagem geral de que as decisões são técnicas e apropriadas deve-se à especialização e experiência dos árbitros com o tema que julgam, diferente de juízes que, por vezes, não possuem a especialização em determinadas matérias, para as quais são instados a fornecer julgamentos. Assim, a maior liberdade na escolha dos árbitros permite que aquele árbitro escolhido seja o mais técnico e especializado possível na matéria tratada. Para garantir maior segurança ao processo de escolha do árbitro e preservar a qualidade da decisão, é necessária uma análise do histórico do indivíduo e, assim, garantir que suas decisões trarão uma posição imparcial. Além disso, existe para as partes a liberdade de discordarem sobre a indicação do árbitro em algumas circunstâncias.

Outro ponto favorável à arbitragem diz respeito à garantia da confidencialidade dos litígios, costumeiramente buscada pelas partes e cuja proteção atende aos interesses dos litigantes.

Por outro lado, algumas características da arbitragem são às vezes consideradas como desvantagens do método, entre as quais três possuem maior destaque. A primeira e mais frequentemente mencionada, é o alto custo de realizar um processo arbitral[4], o que muitas vezes limita o acesso das partes a essa modalidade de solução de conflitos. Uma segunda questão diz respeito à impossibilidade de recurso na câmara arbitral, uma vez que o decidido não pode ser alterado e as possibilidades de se submeter a questão ao Judiciário são previstas apenas como exceção nos processos de nulidade, conforme previsto na Lei de Arbitragem. O terceiro ponto trata da ausência de força coercitiva sobre a parte perdedora, o que não garante a efetividade do cumprimento imediato do decidido, fazendo-se necessário recorrer ao Judiciário para impor o cumprimento da decisão arbitral às partes.

Ainda assim, a arbitragem vem alcançando cada vez mais adesão na escolha do método como solução dos litígios. Em relação aos altos valores, não raro vêm sendo considerados menos onerosos, já que custear um processo arbitral curto, sigiloso e eficiente, é muitas vezes mais vantajoso, economicamente falando, do que se submeter às incertezas do Judiciário quanto ao prazo esperado e aos possíveis custos futuros relacionados a essa morosidade. Quanto à ausência da hipótese recursal, a questão fica mitigada diante da percepção positiva sobre as decisões em geral, a nível de tecnicidade, e da boa aceitação das decisões firmadas, além da celeridade do processo arbitral. Assim, de um modo geral a percepção atual é de que a arbitragem vem sendo vista com bons olhos pela sociedade em geral, que a cada dia ganha mais confiança no método. A constância dos acertos das decisões e a agilidade na solução dos conflitos é que irá tornar a arbitragem cada vez mais consistente e garantir uma maior aderência a este instituto.

Não se pode, de tal forma, olvidar o papel extremamente relevante da arbitragem no contexto atual do Judiciário brasileiro, em que o Judiciário brasileiro já se encontra submerso por uma enorme demanda, e cuja evolução não tem se mostrado suficiente para atender ao contínuo e crescente incremento dos litígios submetidos ao seu crivo. Nos tempos atuais, métodos alternativos se tornaram necessários, o que viabilizou o surgimento da arbitragem como uma alternativa que se firma, cada vez mais, como um instrumento de altíssimo valor para a solução de conflitos de forma mais ágil e eficiente.

 

[1] Alunos de graduação da FGV Direito Rio. [2] Disponível em: www.cbar.org.br/PDF/Pesquisa_CBAr-Ipsos-final.pdf. Acessado em 20/11/2021. [3] Dados disponíveis em: https://www.cnj.jus.br/ e https://ccbc.org.br/cam-ccbc-centro-arbitragem-mediacao/sobre-cam-ccbc/estatisticas-gerais. Acessado em 22/11/2021. [4] Disponível em: https://cacb.org.br/cbmaeartigos/os-custos-do-processo-judicial-da-mediacao-e-da-arbitragem/. Acessado em 22/11/2021.

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