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Entrevista: Profa. Selma Lemes

27 de jul.
20 min de leitura

Atualizado: 24 de ago.

Selma Lemes é doutora pela Universidade de São Paulo, autora de diversos livros e artigos sobre arbitragem publicados no Brasil e no exterior e da notória pesquisa Arbitragem em Números. Também foi professora e coordenadora do curso de Arbitragem em Direito pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). E, de particular relevo, fez parte do trio de coautores do anteprojeto que conduziu à Lei Brasileira de Arbitragem (Lei nº 9.307/96).

Nessa entrevista a Profa. Selma abordou sua trajetória profissional, comentou sobre a construção de sua carreira e opinou sobre outros temas relevantes ao futuro da arbitragem no Brasil e no mundo.


Maria Luiza Pin Vaz: Bom dia, eu me chamo Maria Luiza e vou iniciar as perguntas. Primeira pergunta: Durante a coautoria da Lei de Arbitragem, qual foi a decisão mais controversa ou estratégica que a senhora defendeu perante os legisladores e quais foram os principais argumentos técnicos utilizados para sustentar essa posição?

Profa. Selma Lemes: Maria Luiza, obrigada pela pergunta. Acho que essa pergunta tem dois vieses. O primeiro é quando estávamos trabalhando na elaboração da lei, nós três: [Carlos Alberto] Carmona, Pedro [A. Batista Martins] e eu. As nossas discussões giravam em torno do que deveria ou não deveria estar no texto do anteprojeto. Então, nessa primeira fase, nós... já ouviram falar em papel-almaço, fazer prova em papel-almaço, que se abria em quatro?

Eu falei: “Olha, gente, nós vamos fazer o seguinte: vamos, obviamente, não reinventar a roda; vamos pegar a Lei Modelo e algumas outras leis.” Peguei um papel-almaço desses, fui colando com durex, fiz um quadro bem grande, tudo à mão — estamos falando de 1991. Fiz um quadro e coloquei: Lei Modelo, Lei Espanhola, Lei Francesa, Anteprojeto. E fomos discutindo o que entendíamos que devia ser totalmente incorporado ou adaptado à realidade brasileira.

Um dos pontos que foram diferentes, por exemplo, é que a Lei Modelo já falava em convenção de arbitragem; ou não sei bem se era a alemã ou a legislação espanhola. Por que pegamos a legislação espanhola? Porque havia uma legislação recente de 1988, que havia sido reformada; a anterior era de 1951. Ali já não se falava mais de cláusula compromissória e compromisso arbitral, mas diretamente de convenção de arbitragem. E falamos: “Olha, a nossa prática no Brasil sempre foi a de fazer uma dicotomia, ter cláusula compromissória e compromisso arbitral.”

Entendemos, portanto, que deveríamos seguir essa linha. Sempre pensando nesse critério comparativo, quando criamos os artigos 6º e 7º da lei, estipulamos que, na existência de cláusula arbitral vazia, seria necessário instaurar uma demanda para firmar o compromisso arbitral em juízo. Por que fizemos isso? Na França, por exemplo, havendo uma cláusula arbitral vazia — ou seja, aquela que não diz como indicar árbitros —, a legislação francesa determinava que se fosse diretamente ao juiz para indicar o árbitro, salvo se a cláusula fosse manifestamente nula. Essa ressalva existia na lei francesa.

Então dissemos: “Não; vamos colocar o que entendíamos adequado, pensando na nossa realidade brasileira.” Sabíamos que existem coisas corretas e incorretas, porque sempre surge alguma mente brilhante que cria algo novo — como aconteceu com as câmaras de arbitragem que não eram sérias, as quais começaram a se proliferar, especialmente na área trabalhista. Houve um histórico complexo, principalmente no Rio de Janeiro, em que a OAB agiu com rapidez diante de câmaras arbitrais com fins lucrativos que deixavam muito a desejar em termos de procedimento. Foram todas encerradas porque o Ministério Público e a OAB do Rio de Janeiro tomaram uma atitude.

Optamos, então, por exigir que a arbitragem fosse instituída por meio de ação judicial. A pergunta é: foi bom ou foi ruim? Na nossa realidade daquele momento, era a melhor alternativa. Hoje, acredito que esse instrumento seja raramente utilizado, pois as partes já estão conscientizadas de que devem elaborar cláusulas compromissórias cheias — mas a opção existia. Fomos discutindo os demais pontos sempre com base nesse critério comparativo. A redação ia sendo construída; o Pedro estava no Rio, e nós lhe enviávamos por fax — não havia computador — o que Carmona e eu conversávamos.

Um ponto que também foi inserido na lei: o Carmona tinha acabado de chegar da Itália, entusiasmado com as leis italianas, e incluímos o artigo 25, que dispunha que, surgindo alguma questão que colocasse em dúvida a possibilidade de prosseguimento da arbitragem, esta deveria ser suspensa para que aquela questão fosse resolvida no Judiciário.

Profa. Fabiane Verçosa: Selma, acho que era a questão prejudicial que envolvesse direito indisponível!

Profa. Selma Lemes: Isso, questão prejudicial. Foi uma pedra no sapato. Obviamente, todos nos arrependemos de ter feito isso. Mas foi um mal que teve remédio, e o remédio veio pelo próprio Judiciário.

O Judiciário, nas primeiras vezes que se manifestou, disse que aquele dispositivo só poderia ser acionado pelo árbitro, não pela parte, pois esta não teria legitimidade para invocar o artigo. Foi resolvido — o que foi ótimo —, e logo na Reforma de 2015 o dispositivo foi suprimido.

O ponto legal e bacana que fizemos na Lei de Arbitragem — também com base no que ocorria na Espanha — foi que, no artigo 32, relativo à ação de anulação, acordamos em não prever a anulação por violação à ordem pública. Por quê? Porque isso existia na Espanha e observamos que aquela previsão funcionava como uma porta aberta, um verdadeiro recurso, invocado por todos.

Decidimos, portanto, que o artigo 32 seria um artigo de numerus clausus, limitado àquelas hipóteses, para evitar abusos. Foram essas, em resumo, as principais questões.

Passando à segunda perspectiva da pergunta — a questão do Parlamento: à época não existia a figura da consulta pública, de modo que o projeto foi submetido à comunidade jurídica. O projeto é de 1991; naquele ano realizamos uma reunião em São Paulo, onde foi criada a comissão por iniciativa do advogado pernambucano [Petrônio Muniz], que apresentou uma carta do Senador Marco Maciel comunicando que apresentaria o projeto se houvesse um texto. E ele [Petrônio Muniz] apresentou essa carta para nós naquela reunião, em que estavam muitos empresários, além de nós 3 [Selma Lemes, Carlos Alberto Carmona e Pedro A. Batista Martins], que conhecíamos um pouquinho daquela matéria. Então fizemos o projeto em 39 dias.

Levamos o texto a Curitiba, em um congresso realizado em abril. Ao submetê-lo à comunidade jurídica, houve uma alteração que sempre gosto de lembrar, porque foi extremamente útil: a sugestão do Professor Luiz Olavo Baptista de incluirmos o artigo 39, parágrafo único. O grande calcanhar de Aquiles do reconhecimento da sentença arbitral estrangeira era a exigência de citação por carta rogatória, o que tornava o processo demorado demais. Assim, ficou estabelecido que, na arbitragem, a intimação de pessoa no exterior — ou vice-versa — poderia ser feita por correio ou qualquer outro meio, hoje inclusive por DHL, mensagem eletrônica, que não existia na época. Isso desde que a parte tivesse tempo hábil para se defender.

Esse parágrafo único do artigo 39 foi sugestão de Luiz Olavo Baptista. As demais sugestões não foram aceitas, pois não tinha muita vez — como colocar restrições ao uso da arbitragem ou tratar da arbitragem trabalhista. Se colocássemos arbitragem trabalhista, aquilo ali não andava. Enfrentamos isso e chegamos ao Congresso, ao Senado Federal, em junho de 1992, com o projeto. Foi aprovado em um ano, sem maiores problemas. Passou pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado e foi integralmente aprovado. Na Câmara dos Deputados é que “a coisa pegou” e o projeto levou quase cinco anos tramitando no Congresso.

Surgiram então doze emendas que não tinham o menor sentido. Primeiro, queriam restaurar o sistema em que a cláusula compromissória não teria eficácia. Queriam suprimir o dispositivo que era a alma mater da lei — o de que o árbitro é juiz de fato e de direito e a sentença por ele proferida não está sujeita a recurso. Queriam que houvesse recurso. Dividimos as doze emendas entre Carmona, Pedro e eu — quatro cada um —, para municiar a Comissão do Congresso e o Senador Marco Maciel, que nessa época era, creio, Vice-Presidente da República. O Carmona, com aquela veia irônica, disse ao deputado, acerca do artigo 18: “A sua consternação chega com trinta anos de atraso, porque isso já está no Código de Processo Civil quando trata do juízo arbitral.”

Havia também sugestões para limitar a arbitragem a um valor específico: apenas questões superiores a determinado montante poderiam ser submetidas à arbitragem. Essas sugestões não faziam o menor sentido.

Rebatemos cada uma delas e conseguimos aprovar o projeto sem maiores dificuldades. Contudo, houve um ponto que não pudemos contornar: duas alterações no anteprojeto foram incorporadas ao projeto final.

A primeira, que não gerou maiores problemas, dizia respeito à cláusula compromissória nos contratos de adesão. Seguindo o modelo internacional, prevíamos: “A cláusula arbitral nos contratos de adesão terá eficácia se o aderente a aceitar.” Para nós, isso já seria suficiente.

Posteriormente, surgiu a sugestão de que essa cláusula somente teria validade se estivesse em negrito, com destaque especial, ou em documento apartado. Essa modificação, na prática, não trouxe prejuízos.

Para manter coerência com essa disposição, propusemos, nas disposições transitórias, a revogação do artigo do Código de Defesa do Consumidor que tratava das cláusulas abusivas — dispositivo que considerava abusivas as cláusulas de compromisso arbitral em contratos de adesão e de consumo, retirando-lhes validade.

Houve então uma grande reunião. Concordávamos que deveria haver coerência legislativa; contudo, a professora Ada Pellegrini Grinover convenceu a todos de que, a partir de uma leitura do artigo 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor — que havia entrado em vigor havia pouco tempo, em conjunto com a Constituição de 1988 —, estávamos diante de um conjunto de iniciativas legislativas que representavam uma voz importante para a cidadania.

Assim, pediram que não alterássemos aquele dispositivo para evitar que se abrisse espaço para diversas outras modificações no Código. Foi isso que prevaleceu.

Portanto, respondendo à pergunta: esse foi o percurso da Lei de Arbitragem, que levou quatro anos e meio até sua sanção.

É sempre importante rememorar a participação de Petrônio Muniz — tanto assim que a Competição [Brasileira de Arbitragem] da CAMARB leva o seu nome. Foi ele quem teve a iniciativa de reunir a sociedade para elaborar o projeto de lei. Esse é um dos aspectos mais interessantes da Lei de Arbitragem: trata-se de uma lei que surgiu da sociedade civil. Nós a propusemos.

Por isso, é uma lei que prestigia a autonomia privada e a autonomia da vontade, conferidas pela própria legislação. A Lei de Arbitragem é uma lei muito simples, com apenas quarenta e quatro artigos, que permite às partes escolherem livremente diversos aspectos do procedimento. Fornece liberdade e, ao mesmo tempo, regula a arbitragem institucional, algo que não existia na legislação anterior.

E é graças às câmaras de arbitragem que o instituto alcançou o patamar que possui hoje. As câmaras se autorregularam, permanecem atentas às necessidades da sociedade e vêm aprovando regulamentos sobre produção antecipada de provas, em sintonia com sinalizações do Poder Judiciário e do Superior Tribunal de Justiça.

Hoje temos procedimentos de arbitragem de emergência e, no CBMA, por exemplo, existe arbitragem voltada à área esportiva, com diferentes tipos de regulamentos.

Recentemente realizamos aqui um seminário sobre arbitragem no esporte. O evento estava lotado. Eu também participei, porque gosto muito dessa área e tenho atuado nela. Há uma amplitude enorme de possibilidades. Estamos falando de arbitragem setorial. Mas vou passar a palavra, pois vejo que a Fabiane quer fazer alguma consideração.

Profa. Fabiane Verçosa: Selma, obrigada por essa aula, por esse passeio pelos anos iniciais da arbitragem no Brasil. Sempre que ouvimos você, o Carmona e o Pedro falando sobre esse período, ficamos impressionadas — e isso sem qualquer bajulação. Vocês foram muito corajosos, muito combativos e extremamente esforçados. Foi algo realmente incrível.

Parabéns! Vocês foram muito aguerridos. É muito bonito ver como vocês três sempre mencionam o Petrônio Muniz e o Marco Maciel. Isso é muito significativo, porque vocês são marcos da arbitragem no Brasil e foram fundamentais para o desenvolvimento do instituto. Ainda assim, fazem questão de reconhecer a importância do Petrônio e do Senador Marco Maciel, porque, sem eles, talvez nada disso existisse da forma como existe hoje.

Nessa mesma linha de reconhecer quem teve papel relevante, você mencionou que o pessoal do Rio de Janeiro teve uma participação importante por causa das chamadas “câmaras picaretas”, que realmente existiam em grande número. De vez em quando, ainda aparece alguma. Havia, inclusive, o chamado “Superior Tribunal de Justiça Arbitral”, em Petrópolis.

Cabe também registrar que quem teve um papel fundamental no fechamento dessas câmaras foi Inez Balbino.

Outra observação: a Selma mencionou a Lei Modelo. Os alunos que estão aqui são dos anos iniciais do curso; a arbitragem é disciplina obrigatória apenas no quinto período, e muitos ainda não a cursaram. Não sei se o Bernard já comentou sobre a Lei Modelo nas aulas, mas vale lembrar que se trata da Lei Modelo da UNCITRAL.

Alguns países adotaram essa Lei Modelo praticamente como sua própria lei interna de arbitragem, com poucas alterações. A Alemanha, por exemplo, fez isso. Já o Brasil optou por outro caminho: em vez de adotar integralmente a Lei Modelo, utilizou alguns de seus dispositivos como base para a construção da legislação brasileira.

Profa. Selma Lemes: Fabiane, a estrutura de nossa lei incorpora amplamente a Lei Modelo, embora com algumas adaptações. Na linha do que você mencionou, o Chile, em 2004, adotou integralmente a Lei Modelo, que foi concebida como lei voltada à arbitragem internacional.

Há um detalhe bastante curioso: a primeira sentença arbitral estrangeira reconhecida no Chile, já sob a vigência da nova legislação, foi justamente uma sentença brasileira proferida na câmara da CIESP/FIESP.

Profa. Fabiane Verçosa: Ah, que legal!

Profa. Selma Lemes: Naquela época, eu ainda era diretora da câmara; o caso foi processado lá. A cláusula era vazia. Quando pedi às partes que trouxessem os contratos, havia uma minuta indicando a câmara da CIESP/FIESP. Então, disse: “Vamos instituir aqui prima facie.”, e assim o fiz. Logo em seguida, a parte chilena compareceu e depois sumiu. Imagino que tenha se consultado com algum advogado, que lhe disse: “Essa cláusula não vale; a questão deve ser levada ao Judiciário.”

A parte foi, então, invocar os artigos 6º e 7º da lei perante o Judiciário. Saiu carta rogatória para intimar no Chile, cumprida em quatro meses. Legal, né? A arbitragem se processou, houve sentença e foi executada no Chile. É muito bacana poder ver isso acontecer.

Mariana de Sá Figueiredo: Bom dia, professora. Meu nome é Mariana e farei a próxima pergunta. Olhando para a sua trajetória, o que a senhora acredita que fez mais diferença na sua formação: a experiência acadêmica, a prática profissional ou a inserção em ambientes internacionais? Conectando a isso, que conselho daria para estudantes que desejam seguir esse caminho hoje? E quais são os erros mais comuns que a senhora observa entre jovens profissionais que buscam ingressar na área?

Profa. Selma Lemes: Interessante, Mariana. A sua pergunta é bem bacana mesmo. Bom, eu vou falar da minha experiência. Tudo começou na universidade; estava no quinto ano na São Francisco [Faculdade de Direito da USP] e há dois anos tinha sido inserido na grade curricular a Arbitragem Internacional. Eu fazia estágio e falei: “O que é isso? Nunca ouvi falar dessa cláusula de arbitragem. Que coisa bacana!”.

Sou uma pessoa muito pragmática e objetiva. Achava que havia muito exagero ali no Código de Processo Civil e que precisávamos de algo mais rápido para resolver [os conflitos]. Quando vi a arbitragem, pensei: “Que solução maravilhosa!”. E comecei a estudar sozinha. Não havia livros disponíveis. Ia à biblioteca e, quando viajava ao exterior, comprava livros nas livrarias.

Lembro do livro do Professor Moura Vicente, português, que comprei em Portugal durante a disciplina de Arbitragem Internacional. Li rapidamente tudo. E, óbvio, toda a doutrina francesa, pois a essência da nossa arbitragem, quando a lei começou a entrar em vigor, buscava amparo nos franceses e nos espanhóis, já que Portugal ainda estava em estágio incipiente na arbitragem. E aí, eu comecei a estudar bastante sozinha.

Do ponto de vista pessoal – e menciono isso porque é importante, especialmente como mulher –: enquanto tudo isso acontecia, eu fiquei grávida. Estava casada e trabalhava em uma empresa multinacional. O trajeto era longo. Decidi mudar de sistema. Meu filho tinha poucos meses quando fui convidada para trabalhar no departamento jurídico da FIESP. Meu salário ia diminuir 30%. Mas eu falei: “Não importa, agora eu tenho um filho, e eu quero estar mais com ele”.

Bom, comecei a trabalhar lá. A vida me presenteou com algo inesperado naquele período. Chegou um ofício do Ministério das Relações Exteriores ao presidente da FIESP perguntando se o Brasil deveria aderir à Convenção de Nova Iorque. Éramos dezesseis advogados, e meu chefe me mandou fazer o relatório. Óbvio que o relatório  falava que era para ontem. Enviei quatro páginas por fax ao Ministério das Relações Exteriores. Mais tarde, na gestão do Professor Celso Lafer como ministro, o processo ganhou impulso e ratificamos a Convenção de Nova Iorque, que passou a vigorar no Brasil.

Ainda na FIESP, chegou um convite da OEA para um congresso sobre arbitragem comercial na Guatemala, com financiamento integral. Um convite era destinado à academia e outro ao empresariado brasileiro, e me candidatei. Meu filho tinha um ano. Menciono isso para mostrar que o que parece impedimento nem sempre é — sempre há um jeito.

Aí meu marido falou assim: “Eu vou com você porque é perigoso”. Meu marido é médico. Fomos para a Guatemala. Ali eu tive a chave que abriu minha vida na arbitragem, porque eu encontrei, pessoalmente, todas aquelas pessoas cujos textos eu havia lido na biblioteca Estava [por exemplo] o secretário-geral da CCI [à época], Guillermo Aguilar Alvarez. Eu era a única mulher Estava todo mundo com acompanhante. E tinham passeios, umas cidades lindas na Guatemala, em Antígua. Eu falei ao meu marido: “Vai no passeio, aproveita”. E quando cheguei de noite, depois do congresso, eu perguntei: “Como é que foi o passeio?” Ele falou: “Eu não fui. Só tinha mulher”. Ele pegou o táxi e foi fazer passeio de táxi sozinho. Essas coisas bem pitorescas.

Saí de lá com um convite para estagiar na CCI em Paris. A ideia que surgiu foi a seguinte: propor que São Paulo tivesse uma câmara de arbitragem. Elaborei um projeto, marquei uma audiência com o presidente da FIESP, dr. Carlos Eduardo Moreira Ferreira. Quando lhe apresentei o que era a arbitragem e como poderia beneficiar o empresariado, ele perguntou: “O que você precisa?” Respondi: “Conheço bem a teoria porque tenho estudado bastante, mas não tenho a prática. Quero ver como isso funciona no exterior. Recebi um convite para fazer um estágio em Paris.” Também pedi acesso a revistas internacionais para aprofundar os estudos. Ele disse: “Vá em frente”. Isso foi em 1990.

Veio o Plano Collor, que bloqueou o dinheiro de todo mundo, todos ficaram com R$ 50.000,00, uma coisa assim, no máximo.

Achei que não conseguiria ir. A FIESP resolveu tudo para mim. Mas, enquanto estava em dúvida, minha irmã – que é médica e fez doutorado na França – chegou e disse: “Selma, você vai, porque isso vai mudar a sua vida.”

E olha, eu nunca na minha vida imaginei que iria viver com a arbitragem, fazer tanta coisa quanto fizemos. Quando voltei, já tinha tudo esquematizado: o regulamento, as regras, as normas de funcionamento. Em 1995, a câmara passou a funcionar, antes da Lei, portanto. Cumpri minha parte do acordo com a FIESP e começamos a divulgar a arbitragem, dar palestras. O que percebi é que o instituto não era praticado, porque as cláusulas compromissórias não tinham eficácia: era necessário recorrer ao Judiciário. Então todos — Carmona, Pedro e eu — nos dedicamos a divulgar, escrever, oferecemos palestras, e houve grande adesão. Isso foi super importante.

O que notamos na prática da arbitragem e que é importante para os alunos: nunca esquecer que arbitragem é processo. Arbitragem é um instrumento para resolver uma questão. Agora, o que faz a diferença é conhecer o direito material. É preciso conhecer o direito privado, o direito civil, o direito comercial. A arbitragem, sozinha, é como o processo sem o direito civil: não se sustenta. O conselho, portanto: foquem em arbitragem, estudem, aprendam. Mas jamais negligenciem o conhecimento do Direito Privado. São dois institutos que, juntos, lhes darão força e conhecimento.

Hoje temos duas revistas brasileiras excelentes, além de acesso ao Kluwer, ao Canal Arbitragem e a palestras maravilhosas. Mas nunca se esqueçam: a base é o direito civil, o direito privado; depois vêm as especializações. “Ah, acho o direito societário muito interessante”; ótimo, aprofundem-se. Suba um degrau de cada vez, mantendo o leque aberto. É um equívoco achar que só a arbitragem resolve. É preciso conhecer o direito privado e a arbitragem juntos; uma coisa está vinculada à outra.

Participem dos Moots — a professora Fabiane é operosa nesse ponto, levando a turma da FGV Eu falo: “Nossa, se eu tivesse tido essa oportunidade na minha época”. . Façam networking, planejem uma pós-graduação, um período de estudos no exterior: isso é um plano de vida que podem começar a fazer.. Mas sem esquecer o básico: a arbitragem é uma ferramenta, mas eu tenho que conhecer; o direito material muito bem.

E um ponto que eu acho muito importante: temos que ser muito humildes. Quando vejo esse pessoal novo, que, depois de estudar fora, volta de salto alto, achando que é o rei da cocada preta — é péssimo isso. Temos que ser muito humildes. Estar todo dia aprendendo. Todo dia você aprende um pouquinho, em todas as áreas E eu acho isso a coisa mais importante: é humildade, estar aberto para o conhecimento.

Outra sugestão: não se limitem ao direito. Estamos na área de ciências humanas e tudo se interliga. A literatura, o cinema — a FGV promove isso, e considero muito bacana em termos de estudo. Façam conexões com literatura Leiam Shakespeare, por exemplo. O Mercador de Veneza. A propósito, tem um livro — já estou fazendo aqui uma certa propaganda —, o José Roberto de Castro Neves, agora acadêmico. Os livros do José Roberto são maravilhosos. Ele é o maior especialista em Shakespeare, organiza obras. Eu adoro isso, adoro fazer esse link com ciências humanas, humanidades em geral.

Escrevi em um livro que ele organizou, chamado Ele, Shakespeare, visto por nós, os advogados. Como eu gosto muito de história, eu peguei O Mercador de Veneza e Otelo, o Mouro de Veneza. Juntei os dois e escrevi sobre a beleza e o retrato do tempo.

Tudo compõe. Ao redigir uma peça processual ou uma petição, não se trata de querer mostrar que é um literato, mas você traz esses elementos em um texto, de alguma maneira muito apropriada para o momento. Ou mesmo assim: quando você vê uma história, você fala: “Puxa, isso aqui já aconteceu naquele filme?”

O cinema também — o José Roberto organizou Os Advogados Vão ao Cinema. Escrevi sobre A Dama Dourada, que é, em essência, uma arbitragem: a história de um quadro, que, na época dos nazistas, foi tomado da família; eles eram judeus. É lindo o quadro, é linda a história. Eu analisei sob a ótica jurídica Então, não se esqueçam: nós estamos em uma área de ciências humanas. Façam links, que isso enriquece nossa vida. Isso faz com que você não se torne uma pessoa quadrada. Eu acho isso bacana.

Prof. Bernard Potsch:  Fabiane, quer comentar alguma coisa antes de passarmos à próxima pergunta?

Profa. Fabiane Verçosa:  Queria falar uma coisa muito rápida, Bernard. Selma — não tenho nem palavras. É incrível, realmente que delícia te ouvir. E mais ainda assim: impressionante, do alto do seu conhecimento, da sua experiência, de tudo que fez — e ainda fala em humildade. Parabéns, pela trajetória e por tudo!

Queria reforçar a questão do direito material mencionada pela Selma. O José Emilio [Nunes Pinto] também sempre fala disso, não é, Selma? Inclusive no evento que teve aqui no Rio recentemente, ele falou isso também, no evento comemorativo dos vinte anos da Conferência [de Arbitragem Internacional do Rio de Janeiro]. E, uma coisa: é óbvio que é fundamental estudar o direito privado, mas lembrar também que o administrativo também é importante. Temos cada vez mais arbitragens envolvendo entes públicos. Eu mesma presido uma arbitragem — cuja audiência foi realizada recentemente em Curitiba — que envolve ente público. Tenho a felicidade de contar com dois grandes administrativistas como coárbitros, e os insights deles são fundamentais.

E obrigada por elogiar as revistas de arbitragem: recebo esse elogio porque eu sou editora-chefe da Revista Brasileira de Arbitragem, do CBAr.

Profa. Selma Lemes:  Esse é um aparte super importante, porque realmente a arbitragem com a Administração Pública é relevante — foi inclusive o tema da minha tese de doutorado.

Outro ponto: hoje, conhecer inglês é indispensável, mas não abram mão de aprender espanhol. Temos um mercado na América Latina aberto para nós. Quem tiver interesse, filiem-se ao Club Español e Iberoamericano de Arbitraje [CEIA], entidade com capilaridade maravilhosa,  de alto nível. Sou presidente do capítulo brasileiro e fui nomeada vice-presidente mundial do CEIA. É muito bacana poder contar com os brasileiros. A língua realmente é uma Cordilheira dos Andes aqui também, por assim dizer, mas nós entendemos o espanhol razoavelmente bem. É uma ferramenta fabulosa. Não é só inglês e francês: o espanhol. Além do chinês. Tem muita gente estudando mandarim, mas aí já é demais, não é?.

E, como você bem disse, Fabiane, atuar em arbitragem com profissionais de outras áreas é uma troca. E isso é bacana na nossa área, cada dia nós estamos com um assunto diferente.

 Há pouco tempo eu me transformei em uma especialista em energia eólica, em razão de uma arbitragem nessa área. Em outros momentos você está tratando de construção civil, construção de pequenas centrais hidrelétricas, e precisei estudar intensamente.

Um ponto sobre o qual tenho falado cada vez mais: quando surgem questões de engenharia — e a pesquisa revela que a maior parte das arbitragens se concentra nessa área, em energia e construção civil —, é muito importante ter um engenheiro no tribunal arbitral. As partes sempre têm a tendência de indicar advogados, só advogados. E indicar engenheiro é muito bom. Eu acabei de ter uma experiência fantástica, porque eu tive duas arbitragens que eram mais ou menos o mesmo assunto. A que estava com engenheiro, foi fácil. Fácil porque nós não somos técnicos. Ele ajudou a interpretar os laudos e tudo mais. E a outra tive que me virar sozinha. Eu fiquei meses lendo aqueles laudos.

Então isso é importante, sabe, Fabiane: sugerir que as partes pensem em indicar mais engenheiros também para compor o tribunal arbitral.

Prof. Bernard Potsch: Perfeito, professora.

Um comentário antes de passarmos ao próximo tema. A FGV Rio continua abraçando essas causas dos Moots — não só pela iniciativa da professora Fabiane nas competições brasileiras e no Vis Moot, mas também por iniciativas como o SOCIECAP, um moot de arbitragem em direito societário. A faculdade continua valorizando o Moot como ferramenta de aprendizado. Passo agora a palavra às alunas, para que não percamos a oportunidade de conversar sobre o “Arbitragem em Números” e a evolução do instituto ao longo dos anos.

Ana Sofia da Cruz Simas Siqueira: Bom dia. Meu nome é Ana Sofia, eu vou continuar com as perguntas. Qual foi a principal mudança no perfil dos casos ou das partes ao longo dos anos, e o que isso exigiu de adaptação na sua atuação como árbitra?

Profa. Selma Lemes: As principais alterações são as seguintes: quando começamos a praticar a arbitragem, ela era algo completamente novo. Os advogados chegavam às sessões com o Código de Processo Civil debaixo do braço para assinar um termo de arbitragem. Era necessário esclarecer, com toda a gentileza, que o Código de Processo Civil não se aplicava ali — que tínhamos a Lei de Arbitragem, um microssistema próprio, e que era por ela que nos guiaríamos. Os princípios processuais, evidentemente, podiam ser invocados — especialmente para suprir lacunas ou orientar decisões do árbitro.

O segundo aspecto é que trabalhávamos com escritórios que já conheciam a arbitragem — os grandes escritórios, com prática em arbitragem internacional — e também com profissionais de todos os níveis de experiência. E me refiro especialmente aos advogados, porque é o advogado quem conduz tudo: o cliente confia no advogado, e a indicação de árbitro também parte dele.

Deparávamo-nos com situações como pedidos incompletos nos termos de arbitragem. O termo descreve a controvérsia e o que a parte pede. Você tem que formular um pedido, não é? E os pedidos, às vezes, vinham incompletos, faltava coisa para você poder decidir, entendeu? Não pedia, por exemplo, a condenação; não falava, por exemplo, “julgar improcedentes todos os pedidos da outra parte”. Quer dizer, coisas mínimas.

O árbitro deve ser independente e imparcial, e surge a dúvida: se eu alertar o advogado, estarei favorecendo a parte? Estarei quebrando a paridade de armas? Concluí que não. Porque o meu problema era: como é que eu vou decidir essa questão se eu não sei o que eu tenho que decidir? Se ele não fez o pedido?

Então eu falava: “Olha, doutor, o senhor está vendo o pedido da outra parte?” — exercendo aquele papel pedagógico. Não tem nenhum problema você orientar minimamente, porque muitas vezes era a primeira arbitragem daquele advogado. Muitos eram humildes: “Doutora, é minha primeira arbitragem.” Eu respondia: “Não tem problema, aprendemos juntos”.

Hoje esse problema praticamente não existe mais. Após trinta anos da Lei de Arbitragem, a comunidade jurídica se aperfeiçoou, estudou, amadureceu. Tenho alunos hoje atuando como advogados, profissionais que participaram do Vis Moot e conhecem a prática. Essas dificuldades desapareceram quase que inteiramente.

Existe também o perfil do advogado que acredita que defender o cliente exige ser muito combativo, contestar tudo. Não é assim. Você defende o seu cliente no momento adequado. Noto que, quando a parte está presente na audiência, alguns advogados querem “mostrar serviço”  – ficam se exaltando, reclamam de tudo, criam dificuldades para tudo. Mas isso é exceção, porque hoje a arbitragem funciona muito bem. Os profissionais são educados, sabem se expressar, sabem se portar.

Eu comecei a reparar, por exemplo, nas audiências de instrução: às vezes você dá trinta minutos, quarenta minutos, uma hora, dependendo da complexidade da matéria, e o advogado vem preparado. Ele é objetivo, organiza exatamente aquilo que precisa falar, respeita o horário. Isso é maravilhoso.

A arbitragem realmente desenvolve a oralidade, e isso é muito importante na universidade e na faculdade, porque a minha geração era aquela ideia de que “se fala nos autos”. Hoje, na arbitragem, você precisa desenvolver a oralidade: saber se posicionar, saber falar, ter postura correta, ser gentil com a outra parte. Isso é muito admirável no tribunal arbitral.

No meu curso de arbitragem da FGV, nas últimas aulas, convidávamos praticantes — peritos, presidentes de câmaras, profissionais das secretarias das câmaras, advogados atuantes. E teve uma advogada que falou uma coisa que eu nunca esqueci. Ela disse: “Quem opta por arbitragem compra passagem de primeira classe”.

É verdade. A arbitragem tem um perfil diferenciado. Os profissionais são diferentes. O árbitro entrega seu trabalho dentro de prazo fixo e determinado. Existe todo um perfil que demonstra que é uma atividade especializada, focada em determinada questão.

Hoje enfrentamos a questão da inteligência artificial em todas as áreas. Como vamos utilizá-la na arbitragem? Isso não é algo que acontecerá no futuro; já está acontecendo. Já existem arbitragens em que se prevê expressamente o uso de inteligência artificial para organização e seleção de documentos em casos com volume gigantesco de provas documentais.

As mudanças são muito rápidas. Pode ser que, no futuro, se pense em alterar a lei para eliminar a distinção entre cláusula compromissória e compromisso arbitral, passando a existir apenas a convenção de arbitragem.

Existem também projetos para regular a arbitragem tributária e aduaneira, algo que durante muito tempo parecia impossível. Novas áreas continuam surgindo.

Desde a pandemia, temos uma realidade consolidada: audiências virtuais, procedimentos sem papel, tudo digital. Essas inovações vão continuar sendo incorporadas à arbitragem, sempre adaptadas às regras fundamentais do devido processo legal.

 
 
 

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Excelente entrevista, esclareceu várias dúvidas que eu tinha sobre a criação da lei, a convenção de Nova Iorque e essa adaptação da lei ao Brasil. Obrigado por sua contribuição aos alunos dos cursos de direito!

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