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Arbitragem no Brasil: três campos ainda pouco explorados.

Gustavo Kloh[1]


Os estudiosos da arbitragem indicam três vantagens evidentes, em comparação com a jurisdição estatal: a celeridade, o sigilo e o grau de especialização. Estas características apontam para a possibilidade de, por meio da identificação de campos do direito privado que possam se beneficiar dessas características procedimentais, levá-la para novas divisas. Sempre tomando em consideração as limitações objetivas e subjetivas, que determinam o campo da arbitrabilidade, é possível encontrar novos espaços.


Tem sido observado um grande crescimento do uso de arbitragens no campo do planejamento sucessório. As arbitragens são uma realidade já consolidada na vida das sociedades empresárias, mas o mix existente entre direito das sucessões e direito empresarial, tão típico dos planejamentos, apresenta ao arbitralista desafios específicos. Se é certo que a holding patrimonial comporta a aposição de cláusula arbitral, tanto para fins de solução de conflitos quanto para fins de determinação de eventual critério de liquidação de participação, igualmente valendo para acordos de quotistas/acionistas, grande dúvida surge em relação a documentos parassociais que estão se tornando comuns, como acordos de pré-partilha, que funcionam como verdadeiras cartas de conduta para os futuros herdeiros.


Ao fundo, sempre relevante, a contemporânea proibição de execução do testamento pela via arbitral, algo que a nós parece suplantável. Atualmente, no Estado do Rio de Janeiro, o art. 297 da Consolidação das Normas da Corregedoria já admite que, com alvará judicial, seja possível não executar o testamento, desde que sejam todos os herdeiros maiores e capazes. A renunciabilidade é um prenúncio da arbitrabilidade objetiva, podendo ser, aos poucos, pavimentado esse caminho. O sigilo e a especialização trazidos pela arbitragem seriam bem recebidos no resguardo da eficiência do planejamento sucessório concebido.

Em sede de direito imobiliário empresarial também é possível vislumbrar o crescimento de aposição de cláusulas arbitrais em contratos de shopping center, bem como em outros tipos de operações estruturadas, envolvendo fundos imobiliários e outras estruturas de securitização. Ocorre que a maioria das incorporadoras insiste em um pipeline que não inclui a arbitragem, a qual serviria em alguns casos até mesmo como meio de desestímulo ao litígio. A operação de incorporação imobiliária que tipicamente contempla a criação de uma sociedade de propósito específico, a integralização de um terreno, e a participação a diferentes títulos deste permutante (desde mero investidor até sócio da SPE) raramente contempla uma cláusula arbitral.


Os litígios entre permutante e incorporadora, perante as flutuações do mercado imobiliário, tem se tornado usuais. A arbitragem traria celeridade e segurança a sua solução, bem como, conforme anteriormente mencionado, estimularia, por efeito econômico, a pacificação destas relações.


Por fim, existe campo amplo para o uso de cláusulas arbitrais nas entidades de previdência complementar fechada. O setor hoje vive severa crise, tanto em virtude das enormes flutuações sofridas pela economia nacional, tanto quando as dificuldades decorrentes da Lava-Jato, que identificou relação entre diretores de várias destas entidades com critérios de investimentos pouco ortodoxos. Será necessário um reajuste, aportes serão necessários, e a lentidão do Poder Judiciário poderá levar à destruição das entidades.[2] Em uma arbitragem, será possível encontrar uma solução técnica e razoavelmente rápida. Neste setor da nossa economia, também é possível fomentar a utilização de soluções arbitrais neste momento de definição.


Não são poucos os desafios quanto a ampliação do uso da arbitragem nestas três áreas, mas é certo que as vantagens são compensadoras, podendo a Justiça privada prover soluções mais escalonadas, sigilosas e céleres.


 

[1] Professor da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas. [2] ZAMBITTE IBRAHIM, Fabio. https://migalhas.uol.com.br/coluna/previdencialhas/310006/a-arbitragem-na-previdencia-complementar-fechada, consultado em 24-11-2021, 11:04.

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