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A elaboração e adoção da Lei Modelo como causa de expansão da arbitragem internacional

Juliana Feres e Eduarda Caldas[1]


A arbitragem é um método de resolução de conflito extrajudicial utilizado pelas partes para solucionar suas controvérsias a respeito de direitos patrimoniais disponíveis. Para tanto, de forma privada, normalmente elas mesmas nomeiam os julgadores do caso. No Brasil, o método é regulado pela Lei nº 9.307 de 1996[2], que teve sua constitucionalidade reconhecida apenas em 2001, sendo uma norma recente, mas não por isso pouco utilizada.

Vislumbra-se que este meio se popularizou rapidamente, tendo seu crescimento ocorrido em âmbito global, em especial como um mecanismo adotado para solucionar controvérsias em grandes empresas. Aliás, segundo determinado estudo, o Brasil é considerado o 5º país que mais utiliza a arbitragem, ficando somente atrás dos Estados Unidos, Ilhas Virgens Americanas, Belize e França[3]. Nesse sentido, é necessário ressaltar como a criação da Lei Modelo da UNCITRAL[4] facilitou essa expansão e a prática de arbitragem na esfera internacional.

No que tange a conflitos ocorridos em grandes empresas, muitas vezes as questões jurídicas estão conectadas a mais de um ordenamento. Surgem, então, perguntas sobre a lei aplicável no caso concreto e o poder judiciário que tem jurisdição para julgar determinada questão. Diante desse contexto, o Direito Internacional Privado busca encontrar as soluções para os problemas advindos das relações privadas internacionais. De acordo com o denominado “critério jurídico”, a arbitragem internacional ocorre quando há algum elemento de conexão que desenvolve o caso além das fronteiras de um país específico. Ademais, ela se baseia na autonomia da vontade das partes, que possuem uma ampla liberdade para solucionar o eventual conflito, visto que o procedimento é determinado pelas partes com a finalidade de gerar uma sentença exequível. Mesmo que a maior parte das nações permita que uma lei estrangeira seja aplicada dentro do próprio território, desde que não viole a soberania e o princípio da ordem pública, a verdade é que as diferenças entre os Direitos dos países dificultam as relações em um mundo globalizado.

Nesse contexto, surge a necessidade de uma uniformização, visto que muitas vezes os interesses coincidem no plano internacional. Assim, o direito uniforme ocorre quando os direitos autônomos coincidem em suas regras[5]. Essa uniformização pode vir de duas formas principais: por meio de tratados e convenções, ou através da adoção de uma Lei Modelo, como a Lei Modelo da UNCITRAL sobre Arbitragem Comercial Internacional (1985). Por um lado, a uniformização facilita a prática, uma vez que diminui as incertezas e, consequentemente, os custos de transação envolvidos nas relações comerciais. No entanto, evidencia-se que o Direito reflete o estágio de desenvolvimento de cada país, ou seja, a diversidade é considerada natural e necessária. Ademais, não necessariamente a adoção de uma Lei Modelo será a mais vantajosa para uma nação, visto que a legislação de cada local evolui de acordo com as necessidades e características daquela sociedade em específico. Destaca-se, porém, que nenhum país é obrigado a adotar a Lei Modelo ou conciliar a sua lei específica de acordo com ela, sendo aquela apenas uma sugestão[6]. Assim, é imprescindível ressaltar que também é possível criar uma legislação com meras influências da Lei Modelo, como ocorreu no caso do Brasil.

A Lei Modelo da UNCITRAL foi criada com o objetivo de harmonizar as legislações sobre arbitragem de inúmeros países. Ela começou a ser formulada na década de 80 em um comitê formado por representantes de 58 países, como o Brasil, e 18 organizações internacionais[7]. Durante três anos foi discutido como seria feito um modelo acerca do funcionamento da arbitragem internacional, buscando solucionar os obstáculos que existiam para a sua aplicação. Nesse contexto, o texto final foi aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas por meio da Resolução nº 40/72 de 11.12.1985[8]. Além de solucionar falhas feitas por determinadas convenções, a lei aborda desde a formação da arbitragem, até a execução da sentença. Com isso em mente, a Lei da UNCITRAL procura garantir um processo arbitral eficiente, enquanto limita os poderes das cortes nacionais de poderem rever as sentenças arbitrais[9].

Ela se expandiu rapidamente, haja vista que até 1999, 29 países já haviam adotado leis nela inspiradas e que atualmente ela conta com a adesão de países que movimentam a economia global. Ademais, a Câmara de Comércio Internacional (França), a American Arbitration Association (EUA) e CIETAC (China International Economic and Arbitration Commission) da China, grandes câmaras arbitrais, possuem o seu regulamento também influenciado pela Lei Modelo. Isso demonstra o êxito em integrar diversas nações, visto que, com o desenvolvimento dos meios de comunicação e transporte, os países nunca foram tão conectados e o comércio e troca de informações, tão imediato. Dessa forma, a adoção de uma legislação uniformizada, mesmo que não inteiramente, corrobora essa integração.

Antes da criação da Lei Modelo, as legislações nacionais de arbitragem eram desatualizadas, rígidas demais ou até inexistentes. As pressões advindas da globalização levaram os Estados a criar ou modernizar suas normas, considerando o aumento das interações internacionais. Assim, mais países começaram a regulamentar a prática da arbitragem, ampliando a sua popularização. Ademais, ao adotar uma legislação semelhante à de outros países, garante-se que o entendimento sobre quando utilizar a arbitragem também seja uniformizado, ou seja, assegura-se que, mesmo que as partes sejam de países diferentes, as formalidades adotadas para o início da utilização desse método de resolução serão as mesmas. Outro fator importante é que a adoção da Lei Modelo ou a sua influência sobre as diversas legislações garante que a arbitragem seja feita de uma forma mais rápida, solucionando as demandas de maneira eficaz, o que é uma das grandes vantagens em comparação com o Poder Judiciário.

Torna-se evidente, portanto, como a adoção da Lei Modelo da UNCITRAL diante de um mundo globalizado, em que os interesses estão cada vez mais coincidindo, sobretudo na esfera comercial, corroborou a ampliação da arbitragem. Mesmo havendo Estados que decidiram não aderir à lei integralmente, apenas a utilizar como inspiração já possibilitou a diminuição das incertezas, superação de obstáculos e a facilitação da prática da arbitragem internacional.

 

[1] Graduandas em Direito pela Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro. [2]Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm. Acessado em: 03.11.2021. [3]Disponível em: https://www.jota.info/justica/brasil-e-o-5o-pais-que-mais-utiliza-arbitragem-no-mundo-19092017. Acessado em: 03.11.2021. [4]Disponível em: https://uncitral.un.org/sites/uncitral.un.org/files/media-documents/uncitral/en/19-09955_e_ebook.pdf. Acessado em: 03.11.2021. [5] DOLINGER, Jacob; TIBÚRCIO, Carmen. Direito Internacional Privado: Parte Geral e Processo Internacional, 12. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 285 – 299. [6] Disponível em: ​​https://www.loboelira.com.br/uma-introducao-a-arbitragem-comercial-internacional-2/. Acessado em: 03.11.2021. [7] Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/53135/arbitragem-internacional--necessidade-de-integracao-entre-a-lei-brasileira-e-as-convencoes-internacionais. Acessado em: 03.11.2021. [8] Disponível em: https://undocs.org/en/A/RES/40/72. Acessado em: 03.11.2021. [9] HANOTIAU, Bernard., International Arbitration in a Global Economy: The Challenges of the Future, Journal of International Arbitration, v. 28, issue 2, 2011. p. 89 – 103.

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