top of page

O art. 144, VIII, do CPC/2015 e a sua incompatibilidade com o procedimento arbitral

Atualizado: 25 de mar. de 2022

João Felipe Lynch Meggiolaro[1]


Conquanto a doutrina defenda, de forma majoritária, que o Código de Processo Civil (“CPC”) não deva ser aplicado de forma subsidiária à arbitragem – salvo se assim estipularem as partes ou o regulamento da câmara arbitral aplicável à disputa[2] –, poucas disposições do mencionado diploma legal, por expressa determinação da Lei n° 9.307/96 (“Lei de Arbitragem”), são de observância obrigatória nos procedimentos arbitrais domésticos[3].


Esse é o caso para os arts. 144 e 145 do CPC de 2015 (“CPC/2015”), relativos às hipóteses de impedimento e de suspeição dos juízes estatais. O art. 14, caput, da Lei n° 9.307/96 prevê que “[e]stão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil”.


Registra-se, por oportuno, que a Lei n° 9.307/96 foi promulgada em 1996, ainda sob a égide do CPC de 1973 (“CPC/1973”). Por sua vez, o CPC/1973 estabelecia apenas seis hipóteses de impedimento (art. 134 do CPC/1973)[4] e cinco hipóteses de suspeição do juiz estatal (art. 135 do CPC/1973), não sendo o alcance dessas hipóteses muito amplo[5].


Com a entrada em vigor do CPC/2015, o rol de hipóteses e o alcance das regras de impedimento e suspeição do juiz estatal foram ampliados de forma significativa. Para o presente artigo, a disposição prevista no art. 144, VIII, do referido diploma legal, é certamente a inovação mais relevante, eis que ela estabelece o impedimento do juiz estatal nas demandas em que “figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório”.


Entende-se, com base em uma interpretação literal do referido artigo, que o juiz estatal estará impedido de julgar as ações que envolverem clientes de escritório de advocacia do qual faça parte qualquer parente seu até o terceiro grau, seja na qualidade de sócio ou de associado, ainda que esse cliente esteja sendo patrocinado por advogado de outro escritório de advocacia nessa demanda[6]. Por óbvio, o largo alcance dessa nova hipótese de impedimento acabou gerando imenso debate na doutrina, diante dos diversos problemas práticos que a sua aplicação poderá causar aos magistrados, aos advogados, as partes e à condução do processo judicial como um todo.


Na arbitragem, essa situação tampouco poderia ser diferente. Considerando os diversos problemas práticos que a aplicação dessa regra de impedimento poderá gerar na condução de procedimentos arbitrais, é legítimo questionar se tal hipótese de impedimento também seria aplicável aos árbitros.


Apesar de esse tema ainda não ter sido analisado e debatido com profundidade, a doutrina, de forma majoritária, vem defendendo a aplicação do art. 144, VIII, do CPC/2015 na arbitragem com base em uma interpretação literal do art. 14, caput, da Lei n° 9.307/96, que constitui uma norma de ordem pública, cuja aplicação é mandatória, não podendo ser afastada pelas partes[7].


Todavia, também existe uma corrente doutrinária que defende que a interpretação literal do art. 14, caput, da Lei de Arbitragem, não seria compatível com a prática arbitral, tendo em vista que a arbitragem se desenvolve em um ambiente institucional muito atípico e distinto do ambiente institucional no qual o processo judicial estatal é desenvolvido – especialmente no Brasil. De acordo com esse posicionamento doutrinário, é comum que profissionais atuantes no ramo da arbitragem – sejam eles na qualidade de advogados ou de árbitros –, com uma reputação respeitada e já solidificada nesse mercado, sejam nomeados com maior frequência para figurar como árbitros em eventuais disputas arbitrais.


Conforme leciona Carlos Eduardo Stefan Elias, a comunidade arbitral no Brasil é composta por profissionais que atuam, há várias décadas, em um mercado fechado e que cultivam e mantêm relações próximas entre si e com seus clientes[8]. Ademais, muitos desses profissionais também são casados e/ou possuem familiares que atuam nessa mesma área e representam clientes similares, o que torna esse segmento ainda mais próximo e fechado.


Sem dúvidas, a aplicação da referida hipótese de impedimento aos árbitros poderá ocasionar diversos problemas práticos, tais como a apresentação de pedidos de impugnação de árbitros no curso do procedimento arbitral com base nessa regra, o ajuizamento de ações anulatórias e impugnações à homologação de sentenças arbitrais. Por sua vez, esses efeitos adversos poderão resultar na escassez de árbitros qualificados para atuarem no mercado arbitral doméstico.


Assim, a presunção absoluta da parcialidade do árbitro nas situações descritas no art. 144, VIII, do CPC/2015 – ainda mais quando o cliente for representado na arbitragem por outro escritório de advocacia do qual não faça parte algum membro familiar do árbitro – parece, em princípio, incompatível com a prática arbitral, uma vez que a caracterização dessas hipóteses, por si só, não é suficiente para gerar nas partes dúvidas justificáveis em relação à imparcialidade e a independência do árbitro.


No entanto, essa inaplicabilidade prática não afasta o fato de que o art. 14, caput, da Lei n° 9.307/96, constitui uma norma de ordem pública, cuja aplicação não pode ser derrogada pelas partes. Resta claro, portanto, o enorme problema prático causado pelo legislador ao não adaptar e modificar a redação do art. 14, caput, da Lei n° 9.307/96 – o que poderia ter sido feito com a Lei nº 13.129/2015, que introduziu diversas inovações à Lei de Arbitragem –, elaborada enquanto ainda vigorava o CPC/1973.


Apesar do impasse jurídico causado pela situação resumida de forma breve neste artigo, a doutrina pouco se manifestou a respeito dos problemas práticos que podem ser causados em razão da aplicação da hipótese de impedimento prevista no art. 144, VIII, do CPC/2015 aos árbitros.


Serve o presente artigo, portanto, para fazer essa provação. O debate a respeito desse tema é necessário, e já passou do momento de ser iniciado.


 

[1] Associado do escritório Ferro, Castro Neves, Daltro & Gomide Advogados. Pós-graduado em Arbitragem Comercial e Métodos Consensuais de Solução de Conflitos pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) do Rio de Janeiro. Bacharel em Direito pela FGV Direito Rio. [2] MONTORO, Marcos André Franco. Flexibilidade do Procedimento Arbitral. Tese de Doutorado na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Orientador: Carlos Alberto Carmona. São Paulo. 2010. p. 115. [3] BERALDO, Leonardo de Faria. O Impacto do Novo Código de Processo Civil na Arbitragem. Revista de Arbitragem e Mediação, v. 49, abr.-jun. 2016. p. 176. [4] Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. [5] Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. [6] Ibid. p. 272. [7] “(...) constatando-se um caso de impedimento ou suspeição que se enquadre nos arts. 144 ou 145 do Código de Processo Civil, o árbitro em questão deve considerar-se efetivamente impedido para julgar aquele litígio”. JÚDICE, José Miguel; CALADO, Diogo. Independência e Imparcialidade do Árbitro: Alguns Aspectos Polêmicos em uma Visão Luso-Brasileira. Revista Brasileira de Arbitragem, n. 49, jan.-mar. 2016, p. 43. Nesse mesmo sentido: BERALDO, Leonardo de Faria. Ob. cit., p. 175-200; GAJARDONI, Fernando. O castigo dos parentes e amigos do juiz no novo CPC. GenJurídico. Artigo publicado em 21.03.2016. Acessado em 11.11.2019: www.genjuridico.com.br/2016/03/21/parentes-amigos-do-juiz-novo-cpc/; e MONTORO, Marcos André Franco. Ob. cit., p. 177-178. [8] ELIAS, Carlos Eduardo Stefen. Imparcialidade dos Árbitros. Tese de Doutorado na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Orientador: Carlos Alberto Carmona. São Paulo. 2014, p. 97.

246 visualizações0 comentário
bottom of page