João Pedro Soares Costa[1]
Estabelecido em 1979, o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC) é a instituição brasileira pioneira na administração dos métodos adequados de resolução de disputas, sendo hoje considerado uma das oito Câmaras mais estimadas pelo público internacional[2]. No dia 8 de outubro de 2021, o CAM-CCBC abriu para consulta pública uma proposta de atualização de seu regulamento de arbitragem, que fora alterado pela última vez em 2016[3].
Como salientado por Marcelo Mazzola e Humberto Dalla[4], o procedimento arbitral tem como característica fundamental a flexibilidade. As partes têm ampla liberdade para estabelecer regras de desenvolvimento da arbitragem e convencionar o procedimento a ser seguido, inclusive o da própria instituição arbitral escolhida. Para Joaquim Muniz, em razão dessa peculiaridade do sistema arbitral, não é certo invocar o Código de Processo Civil como se fosse o “repositório último das regras aplicáveis”[5]. A guia a ser utilizada deve ser a convenção de arbitragem escolhida ou o regulamento da instituição selecionada, como, por exemplo, o CAM-CCBC, desde que sempre respeitados os princípios formadores do procedimento arbitral, efetivados no art. 21, §2º, da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307 de 1996).
No tocante à proposta de atualização do regulamento do CAM-CCBC[6], observa-se uma grande mudança da estrutura textual do instrumento, tornando-se mais claro com a melhor separação e fracionamento dos artigos. Quanto ao conteúdo, propõe-se adicionar cláusulas relevantes, como o artigo 1.2 que prevê a possibilidade do CAM-CCBC administrar procedimentos regidos pelo Regulamento de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL), o que caracteriza a flexibilidade do procedimento mencionada anteriormente. Em paralelo, o artigo 7, sobre o requerimento necessário para a instituição de arbitragem, institui novas ferramentas, como propostas no documento sobre o número de árbitros (art. 7.1, “g”) e a viabilidade do financiamento de terceiros (art. 7.1, “h”), facilidades que não constam no atual documento. Quanto à composição do tribunal arbitral, a proposição traz regulações sobre tribunais arbitrais trinos e árbitros multiparte em seu capítulo IV. Outra adição de extrema relevância que merece destaque é a tipificação do procedimento expedito, que consiste em um processo mais simplificado e menos custoso, se comparada à arbitragem ordinária, que é utilizada em questões mais complexas, com a atuação, na maioria das vezes, de um corpo de árbitros. Diferentemente desta, a arbitragem expedita, também chamada de arbitragem sumária, é recomendada para controvérsias de natureza simples, cuja solução será dada por árbitro único. Por fim, cabe ressaltar a implementação de um árbitro de emergência, que poderá se fazer necessário em medidas de urgência, como previsto no artigo 21.
Algumas medidas e adições desta proposição de atualização do atual regulamento do CAM-CCBC buscam institucionalizar práticas já comuns na arbitragem internacional, como a já referida arbitragem expedita, denominada em inglês de fast-track ou expedited arbitration, que é uma forma de viabilizar o uso da arbitragem por partes que se sentem desencorajadas pelo seu custo e contribui para aquela que é uma das qualidades mais atrativas da arbitragem: a celeridade[7]. Além disso, a flexibilidade se mantém presente no artigo 1.2, que possibilita a utilização do regramento da UNCITRAL e, também, na manutenção do artigo 1.3 que prevê a alteração do regulamento se for de interesse de ambas as partes.
Pontua-se, ainda, que a proposta analisada possui, à primeira vista, benefícios inerentes à sua maior especificidade quanto aos instrumentos, diminuindo possíveis lacunas previamente existentes. Simultaneamente a isso, a instituição de ferramentas possivelmente necessárias ao procedimento arbitral torna este novo regulamento efetivo e zelador dos princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
[1] Graduando em Direito pela Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro. [2] Disponível em: <https://www.whitecase.com/publications/insight/2018-international-arbitration-survey-evolution-international-arbitration> Acesso em: 21/11/2021. [3] Disponível em: <a1dc1322-rn01-01-regulamento-de-arbitragem.pdf (storage.googleapis.com)> Acesso em: 21/11/2021. [4] MAZZOLA, Marcelo; DE PINHO, Humberto Dalla Bernardina. Manual de Mediação e Arbitragem. 1. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 295 – 296. [5] MUNIZ, Joaquim de Paiva. Curso básico de direito arbitral: teoria e prática. 4. ed. Curitiba: Jaruá, 2017, p. 155. [6] Disponível em: <https://ccbc.org.br/cam-ccbc-centro-arbitragem-mediacao/wp-content/uploads/sites/10/2021/10/proposta-atualizacao-regulamento-de-arbitragem-CAM-CCBC.pdf> Acesso em: 21/11/2021. [7] AZAMBUJA, Antonia Quintella de. A consolidação da arbitragem expedita. FGV Blog de Arbitragem. Rio de Janeiro, 25 de fevereiro. 2021. Disponível em: https://www.fgvblogdearbitragem.com.br/post/a-consolida%C3%A7%C3%A3o-da-arbitragem-expedita Acesso em: 22/11/2021.
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